Imposto criado pelo Decreto-Lei nº278/2003, de 15 de Novembro, que substitui a Contribuição autárquica. O IMI incide sobre o Valor Patrimonial Tributário dos prédios rústicos e urbanos. O IMI constitui receita dos municípios, tem um carácter anual e é devido pelo proprietário do imóvel à data de 31 de Dezembro do ano a que disser respeito. Sobre o Valor Patrimonial Tributário incide uma taxa, a definir pelo município, que pode variar entre 0,4% e 0,7% (para os prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI), 0,2% e 0,4% (para os prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI) e 0,8% (para os prédios rústicos). Regime transitório – Os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados nos regimes do CIMI aquando da primeira transmissão, enquanto não se verificar avaliação geral. Enquanto não se proceder à avaliação geral, o Valor Patrimonial Tributário, para efeitos de IMI, será actualizado com base num […]
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