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crédito à habitação volta a descer

As famílias portuguesas nunca pagaram tão pouco pelo crédito à habitação. Em Janeiro, as taxas Euribor voltaram a descer para mínimos históricos, sendo excelentes notícias para todos os que possuem crédito habitação. Uma evolução que está relacionada com o facto do mercado acreditar que o Banco Central Europeu (BCE) só vai começar a subir os juros no final do ano.

As taxas Euribor continuam a cair. A média mensal da Euribor a seis meses, até ontem, situa-se nos 0,979%, e a taxa a três meses recuou para 0,681%. O Negócios fez as contas e as famílias que tenham a revisão dos seus contratos em Fevereiro (que terá como base as taxas de Janeiro) vão voltar a sentir um alívio nos seus orçamentos.

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Posso deixar de ser fiador?

Uma dúvida que surge muitas vezes é se uma pessoa pode mudar a sua qualidade de fiador. O fiador é a pessoa que dá garantias pessoais ao pagamento de uma dívida de um terceiro (o devedor), sob a forma de fiança. A fiança é a garantia pela qual o fiador se compromete, perante o banco, a pagar a prestação de crédito, caso o devedor não o faça na devida altura.

Qualquer pessoa (de preferência familiar directo) com capacidade financeira para se substituir aos proponentes no cumprimento do contrato celebrado com o Banco.

Quem aceitar ser fiador só poderá deixar de o ser se o banco concordar com a sua substituição. A fiança é uma garantia para a instituição de crédito, caso as obrigações contratuais não sejam cumpridas pelo devedor. O fiador passa a ser responsável por elas.

Os regimes de crédito à habitação

As regras inerentes à concessão do crédito à habitação dependem do seu regime. O regime geral de crédito é o mais comum, existindo ainda o regime de crédito a deficientes. O regime bonificado vigorou até 30 de Setembro de 2002 não sendo possível contratar novas operações de crédito à habitação sob esse regime.

Regime Geral de Crédito

O regime geral de crédito habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, destina-se aos agregados familiares que afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção ou realização de obras na sua habitação permanente, secundária ou destinada a arrendamento.

Como agregado familiar é entendido o conjunto constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas (nos termos previstos no artigo 2020.º do Código Civil) e seus ascendentes e descendentes em 1º grau, ou afins, desde com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação.

Regime de Crédito a Deficientes

As pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade superior a 60%, têm direito à aquisição ou construção de habitação própria nas mesmas condições estabelecidas para os trabalhadores de instituições de crédito, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro e no Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho.

As referidas condições estão previstas na Secção V do ACTV em vigor para o sector bancário.

O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso ao regime acima previsto.

Regime de Crédito Bonificado

A partir de 30 de Setembro de 2002 deixou de ser possível contratar novas operações de crédito habitação ao abrigo do regime bonificado.

As operações de crédito habitação bonificado contratadas antes da revogação deste regime mantêm-se em vigor. No entanto, cabe aos titulares destes empréstimos declarar anualmente junto da sua instituição de crédito a composição do respectivo agregado familiar, conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.

O acesso ao crédito bonificado à habitação é regulamentado pela Portaria n.º 1177/2000, de 15 de Dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 310/2008, de 23 de Abril.

Regime de Crédito Jovem Bonificado

Também o Regime de Crédito Jovem Bonificado deixou de poder ser contratado a partir de 30 de Setembro de 2002.

Desta forma, para os contratos celebrados antes da revogação deste regime jovem bonificado, mantém-se o dever de os titulares declararem anualmente junto da sua instituição de crédito a composição do respectivo agregado familiar, conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.

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